- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PRETORIANO INVOCANDO PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13 DO STJ. 1. A Corte de origem asseverou que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, muito embora a obrigação de fazer imposta na sentença (revisão do contrato de mútuo) vá ser cumprida pela CEF/EMGEA, haverá necessariamente uma redução no valor repassado à seguradora, sendo que quaisquer reduções somente podem ser determinadas e levadas a efeito judicialmente caso a seguradora conste do polo passivo da demanda, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. 2. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem, soberana na análise do contexto fático-probatório constante nos autos, consignou que a recorrente deveria figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse ponto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de infirmar tais conclusões expendidas no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento da matéria probatória, situação que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A citação de julgados da lavra do próprio Tribunal prolator da decisão impugnada não se mostra servil para a configuração de dissídio interpretativo, pelo que, na espécie, incide o óbice da Súmula 13/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.445.171/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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