JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ficou consignado na decisão agravada, proferida pela presidência do STJ (fls. 356-357, e-STJ): "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n.º 424, ao qual está vinculado o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.192.556/PE (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/09/2010), firmou entendimento no sentido de que incide imposto de renda sobre o abono de permanência, nos termos da seguinte ementa: (...) Na espécie, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem diverge dessa orientação na medida em que decidiu que não incide imposto de renda sobre o referido abono". 2. Desta feita, mister corroborar o decisum vergastado, porquanto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto aos honorários advocatícios, na hipótese, constata-se que a publicação da decisão proferida na origem, em juízo de retratação, ocorreu em 12.5.2017 (fl. 330, e-STJ), ou seja, já na vigência do CPC/2015, revelando-se adequada a majoração da verba honorária, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.750.409/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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