- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 09/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA DE 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.940/2016. REQUISITO OBJETIVO NÃO COMPROVADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ENTENDIMENTO DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Magistrada de primeira instância consignou que, para aplicação do indulto nos termos do Decreto Presidencial n.º 8.940/2016, "é imprescindível que o sentenciado tenha cumprido parte da pena, no caso 1/6, no regime semiaberto e frequentando curso ou trabalhado, o que não ficou demonstrado nos autos" e, neste aspecto, o Tribunal estadual não vislumbrou "ilegalidade flagrante". 2. No caso, inverter o decidido pelas instâncias ordinárias, como defende o Agravante, com o reexame dos documentos que supostamente comprovam o trabalhado realizado no lapso temporal exigido pelo Decreto Presidencial n.º 8.940/2016, é inviável no âmbito de cognição sumária do habeas corpus. 3. Na expressão da jurisprudência, o habeas corpus "não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento" (HC 124.693 AgR, Rel. Minintro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, DJe-077 de 27/04/2015). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 448.507/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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