- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 21/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/12/2022, p. 21/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 8.940/2016. REQUISITOS TAXATIVOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é ilegal o acórdão estadual que manteve o indeferimento do indulto previsto no Decreto n. 8.940/2016 porque não preenchidos seus requisitos taxativos, ausente a comprovação de estudo, na forma do art. 126 da LEP (art. 1°, IV), e de resgate de metade da pena pelo reincidente (art. 5°, I, "c"). 3. Se não há decisão das instâncias ordinárias reconhecendo o estudo para fins de remição (art. 126 da LEP), esta Corte fica impedida de analisar certificado para a resolução inédita do incidente, sob pena de indevida supressão de instância. A discussão fática é ineficaz, pois a falta de satisfação do requisito objetivo é fundamento suficiente, por si só, para manter a negativa do benefício. 3. A tese de não configuração de reincidência constitui indevida inovação em agravo regimental e não foi abordada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise pretendida, mormente quando verificado que o reeducando ostenta duas condenações definitivas e a pretensão vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 749.891/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
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