JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. 1/3 (UM TERÇO) DA PENA ATÉ 25/12/2013. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO CÁLCULO DE PENA. TESE REFUTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAR A CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A despeito da alegação da defesa de que o apenado teria cumprido mais de 1/3 (um terço) de sua pena até a data da publicação do Decreto n. 8.172/2013, ou seja, 25/12/2013, tal informação foi refutada pelas instâncias ordinárias, que atestaram o não preenchimento do requisito objetivo exigido pelo decreto concessivo. 2. O cálculo de pena do sentenciado não foi impugnado no momento de sua homologação, de forma que a discussão acerca de sua correção refoge ao âmbito da ação constitucional de habeas corpus, que não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 505.032/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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