- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 16/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. VERBA FIXADA NA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. AUTONOMIA RELATIVA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. 1. A Corte Especial definiu que, ao menos sob a égide do CPC/73, não são compensáveis os honorários advocatícios fixados em execução com aqueles fixados em embargos à execução. REsp 1520710/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe 02/04/2019, DJe 27/02/2019. 2. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na execução. 3. Por este motivo, os honorários fixados na execução são provisórios até o julgamento definitivo dos embargos à execução. 4. Embargos de divergência parcialmente providos, para negar provimento ao Recurso Especial. (EAREsp n. 548.127/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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