- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 01/12/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Quanto à preliminar de incompetência originária desta Corte para julgamento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, demonstrada a inépcia da denúncia, o que configura flagrante ilegalidade apta a gerar evidente constrangimento ilegal, adequada a superação do óbice processual apontado, a fim de se conceder a ordem para trancamento da ação penal em relação ao agravado, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, livre do referido vício. II- Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - In casu, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de refutar, de forma clara e objetiva, todas as razões da decisão, se limitando a transcrever trechos da denúncia, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV- Como no presente agravo não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.032/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
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