- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO. RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE. CONDUTAS. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO. CRIME CONTINUADO. FRAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na esteira do que dispõe o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "não haverá sustentação oral no julgamento de agravo". II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. III - Para a configuração do delito de corrupção ativa, a norma penal sequer exige que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado, até porque, em se constatando que o funcionário retardou ou omitiu ato de ofício, ou o praticou infringindo dever funcional, incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal. IV - A demonstração, pelo Colegiado a quo, dos fundamentos que moldaram a tipicidade, inclusive a majorante prevista no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, afasta, dentro dos limites cognitivos do writ, a patente ilegalidade apontada na presente irresignação. V - In casu, o voto condutor objurgado demonstra, de forma inequívoca, a autonomia do crime de lavagem de dinheiro frente ao crime antecedente, não havendo como se conceber a ocorrência de mero exaurimento. Os fatos, dentro da moldura fática apresentada no mandamus, adequam-se perfeitamente ao tipo penal, não havendo elementos hábeis a elidir a tipicidade. VI - Em relação à dosimetria da pena, a via do writ somente se mostra adequada para a respectiva análise se não for necessário o exame aprofundado do conjunto probatório, devendo a suposta nulidade estar demonstrada de plano. VII - No caso em tela, não se vislumbra a ilegalidade apontada pela Defesa, quanto mais ao se levar em consideração que os respectivos aumentos se encontram devidamente justificados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente com base em elementos concretos, enfatizando maior reprovabilidade da conduta. VIII - A análise jurídica dos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro é realizada de forma distinta, sobretudo porque são delitos autônomos. A escorreita fundamentação do acórdão de origem, deduzida pela instância que detém soberania na análise do conjunto probatório, aliada ao arbitramento da fração advinda da continuidade delitiva, em harmonia com a orientação firmada por esta Corte, afasta a pecha de flagrante ilegalidade. IX - O exame dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração de concurso formal nas modalidades própria e imprópria e sobre a existência de unicidade de conduta ou de desígnios demanda revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 446.612/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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