JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS HÁBEIS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO AFASTADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, nem carece de fundamentação idônea. O julgamento contrário à pretensão da parte não importa, por si só, violação do art. 535, I e II, do CPC/1973. 3. No caso, o tribunal de origem considerou que os documentos apresentados são hábeis para embasar a ação monitória. 4. Na hipótese, rever a conclusão acerca do indeferimento da prova produzida encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Proferida a sentença de mérito na vigência do CPC/1973, como na presente hipótese, fica afastada a fixação de honorários recursais nesta instância superior. 6. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 947.460/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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