- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a tempestividade do agravo interno. Vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, §1º, do CPC/15. 2. A revisão da decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu aplicável a teoria do adimplemento substancial, na forma pretendida, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, bem como das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância especial. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer e negar provimento ao agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 930.819/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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