- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. É de rigor o reconhecimento da tempestividade do agravo interno haja vista o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorrogado, portanto, para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, §1º, do CPC/15. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão de fls. 706/710, e-STJ determinando o retorno dos autos para nova apreciação do agravo interno. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.756/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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