- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese dos autos, constata-se a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à comprovação pela recorrente, no momento da interposição do agravo interno, que o expediente forense se iniciou após a hora normal no último dia do prazo recursal. 1.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Diante do reconhecimento de tal omissão, constata-se a tempestividade do agravo interno. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de fls. 248-252, e-STJ,, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do agravo interno . (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.573/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.