- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para correção de erro material e da omissão contidos na parte dispositiva do julgado, notadamente no que diz respeito ao percentual aplicado a título de majoração dos honorários de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.380.911/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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