- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC. 2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos, apenas para correção de erro material contido na parte dispositiva do julgado, notadamente no que diz respeito ao percentual aplicado para a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.415.439/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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