- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. 2. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. 3. OFENSA AO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Demonstra-se inviável a pretensão do recorrente de desconsideração inversa pela ausência de prequestionamento do tema para a sua análise em recurso especial, bem como pela preclusão temporal. 3. No caso, para refutar as conclusões fáticas alcançadas pela Corte estadual, a respeito da ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, seria necessário o reexame de provas, providência vedada nesta instância especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 630.584/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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