- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA. A SENTENÇA TRABALHISTA NÃO É PROVA SUFICIENTE QUANDO NÃO AMPARADA EM QUALQUER DOCUMENTO DE ATESTE A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, confirmando a sentença, rechaça o reconhecimento da especialidade da atividade, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova de que o Segurado esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. Não sendo possível, do mesmo modo, o enquadramento da atividade por categoria profissional. 2. Ademais, não destoa da orientação desta Corte, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem afirmando não ser possível reconhecer a especialidade da atividade, tão somente, fundada na percepção de adicional de periculosidade, uma vez que os critérios para concessão de tal adicional são regulados pela legislação trabalhista em termos diversos do disposto na legislação previdenciária acerca da especialidade da atividade. 3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 821.089/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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