- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, TAMBÉM SERVIDOR FEDERAL. EXERCÍCIO PROVISÓRIO. ARTIGO 84, § 2o. DA LEI 8.112/1990. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O direito à licença para acompanhar cônjuge é medida de alto e sensível alcance social, visando à proteção da família, que a Carta Magna considera base da sociedade brasileira (art. 226, caput da CR/88); é justamente sob este prisma que o assunto deve ser tratado, de modo a emprestar a maior efetividade possível ao objetivo a que se destina a norma constitucional. 2. Esse direito do Servidor é de fruição vinculada estritamente ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 84 da Lei 8.112/1990, não cabendo à autoridade administrativa a realização de qualquer juízo de conveniência e oportunidade a respeito. Ademais, não havendo previsão legal quanto à forma de deslocamento do Servidor/cônjuge, não cabe ao intérprete tal distinção. Precedentes: AgRg no REsp. 1.195.954/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.8.2011 e REsp. 871.762/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.12.2010. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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