- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONTÉM OMISSÃO NO PONTO EM QUE APLICOU O ENUNCIADO 182/STJ. NÃO HÁ, PORÉM, VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS ASSINALOU QUE A PARTE RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE IMPUGNAR, DE FORMA INTEGRAL, AS RAZÕES QUE ALICERÇAM A DECISÃO AGRAVADA. ACLARATÓRIOS DO ENTE ESTATAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração se destinam a suprir omissão, a afastar obscuridade ou a eliminar contradição do julgado. 2. A pretensão integrativa se presta, excepcionalmente, a amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial da Corte Suprema, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e reverência ao pronunciamento máximo, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu toda a controvérsia posta no Apelo Raro, esclarecendo que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que alicerçam a decisão agravada, especialmente a aplicação do Enunciado 7 das Súmulas do STJ. Deveria demonstrar tecnicamente de que maneira não seria aplicável o referido verbete sumular, o que não ocorreu (fls. 4.823). Não há vícios ensejadores de depuração. 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.302.176/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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