- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de violação da Lei Federal. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 4. Em nova análise do Agravo interposto tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, pois deixou impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inadmitido o Recurso Especial com base no sobredito óbice sumular, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual (AgInt no AREsp. 1.067.725/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.10.2017; AgInt no AREsp. 1.223.898/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 27.3.2018). 6. Agravo Interno da Autarquia Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.453.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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