JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 2. SENTENÇA COM OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. EFICÁCIA EXECUTIVA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada, devendo ser afastada a alegada ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento do STJ no sentido de que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.461.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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