JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ATOS PRATICADOS APÓS A MORTE. INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: a) a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo (art. 265, I, do CPC/1973); b) reputam-se inválidos os atos praticados após o evento, com exceção daqueles de natureza urgente, que não possam esperar a conclusão da habilitação, embora seja possível a ratificação pelos sucessores; e c) não há previsão legal de prazo prescricional para a habilitação de seus sucessores. III - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. IV - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". V - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões transitadas em julgado até 17.03.2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017". VI - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a execução sido proposta antes ou após 30.06.2017. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa no cumprimento da execução. (AgInt no REsp n. 1.653.953/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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