- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 880. PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DE DEMORA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO POR ENTE PÚBLICO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. ART. 604, § 1º, LEI 10.444/2002. INCIDE LAPSO PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ 17/3/2016. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE 30/6/2017. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.336.026/PE, submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou-se a tese de que, "a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 2. Apreciando Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 3. No caso dos autos, o prazo prescricional para a execução conta-se de 30.6.2017, visto que o trânsito em julgado da ação ocorreu em 15.12.2004. Considerando que a Execução foi ajuizada em 22.05.2012, não está prescrita a pretensão executiva. 4. Agravo Interno não provido. (AgRg no AREsp n. 748.734/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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