- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 343/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS, INCAPAZ DE INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. 1. O Tribunal de origem julgou improcedente a subjacente ação rescisória sob o fundamento de que, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, em agosto de 2003, a matéria sub judice encontrava-se bastante controvertida nos tribunais, sendo impossível o reconhecimento de violação literal do dispositivo legal, a teor da Súmula 343/STF. 2. Buscando infirmar tal fundamento, nas razões do recurso especial limitou-se a UNIÃO a tecer considerações genéricas no sentido de que a questão infraconstitucional nunca foi controvertida no âmbito deste Superior Tribunal, colacionando diversas ementas de julgados desta Corte e de Tribunais Regionais Federais, sem, contudo, realizar o necessário cotejo analítico a fim de demonstrar que referidos paradigmas possuiriam a necessária identidade de fato e de direito com aquela apreciada no decisum rescindendo. 3. Com efeito, uma vez que a tese recursal vincula-se à demonstração de que o acórdão rescindendo, já ao tempo de sua prolação, teria dado à controvérsia solução contrária à jurisprudência consolidada nos Tribunais, era essencial que tal alegação fosse demonstrada de forma clara e precisa, o que somente seria possível mediante o cotejo analítico dos precedentes indicados, o que não ocorreu. Daí a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.751.595/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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