- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/10/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. ÉPOCA EM QUE CONTROVERTIDA A MATÉRIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF). 2. Consoante o entendimento do STF estabelecido em sede de repercussão geral, a Súmula 343 deve de ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.960/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 19/11/2019.)
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