JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. TRATAMENTO DE SAÚDE. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PERCEPÇÃO DE SOLDO E DEMAIS VANTAGENS. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO NOBRE MANEJADO PELO AUTOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.763.436/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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