- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, C/C O ART. 932, III, AMBOS DO CPC/2015. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A DEMORA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca da inexistência de caso fortuito e força maior e a respeito da devolução dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, a título de juros contratuais e remuneratórios decorrentes do atraso na entrega) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.165/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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