- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA POR PERDA DE ALUGUEL E DANOS AO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA RECUSA. INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ARESTO COMBATIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora buscando pagamento de indenização por perda de aluguel e danos ao imóvel é de um ano e começa a fluir na data em que o segurado tem conhecimento da lesão ao direito (princípio da actio nata), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro e a data da ciência da recusa pelo segurado. 2. No caso, constata-se que o Tribunal de origem decidiu a questão com amparo na análise do acervo fático-probatório dos autos, e, para infirmar suas conclusões, seria imprescindível o reexame de provas, o que é inadmissível nesta via extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.807.634/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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