- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2019, p. 28/10/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte possui orientação assente no sentido de que, quando a ação se baseia na existência de danos contínuos e permanentes ao imóvel, dada a natureza sucessiva e gradual do dano, renovando, dessa forma, a pretensão do beneficiário do seguro - o que impossibilita fixar o termo inicial do prazo prescricional -, considera-se como iniciada a prescrição da pretensão do beneficiário do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 2. Na hipótese em exame, a Corte de origem não analisou a questão da prescrição em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, ratifica-se o necessário retorno dos autos ao Tribunal estadual para que o prazo prescricional seja analisado com base na jurisprudência do STJ, sobretudo porque não há elementos nos autos suficientes para que os referidos marcos temporais sejam aferidos nesta instância extraordinária. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.488/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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