- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2018
- Data de publicação
- 05/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/12/2018, p. 05/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. VIOLAÇÃO A CIRCULAR. NORMA NÃO CARACTERIZADA COMO "LEI FEDERAL". COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CARREADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente ao tema do art. 801, § 1º, do CC/02 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea a, da CF. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.295.578/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 5/12/2018.)
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