- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 21/06/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO SOBRE O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE ATO DO PODER JUDICIÁRIO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ILÍQUIDA NÃO COMPORTA EXECUÇÃO, POR ISSO NÃO TRANSCORRE O LAPSO PRESCRICIONAL. CONTRA A SUA FORÇA EXECUTÓRIA, ANTES DO SEU ACERTAMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP. 664.993/RJ, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 31.3.2016; AGRG NO RESP. 1.499.557/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 20.2.2015; AGRG NO RESP. 1.444.185/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 24.6.2014. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINALIZAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO E DAR INÍCIO À EXECUÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de Recurso Especial que visa à reforma do julgado proferido em sede de Apelação pelo TRF da 5a. Região, que manteve a sentença, por entender que a execução teria sido proposta após superado o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito requerido. 2. Esta Corte, inúmeras vezes, já se manifestou, em passado recente, que o lapso prescricional da Ação de Execução só tem início quando finda a liquidação da sentença. Precedentes: AgRg no AREsp. 664.993/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31.3.2016; AgRg no REsp. 1.499.557/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2015; AgRg no REsp. 1.444.185/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2014. 3. No caso, o trânsito em julgado da ação de cognição ocorreu em 30.8.2006 (fls. 315); o SINDSPREV requereu, no dia 14.3.2008 a intimação da União para apresentar as fichas financeiras dos substituídos (13.188 Servidores Públicos Federais); o Magistrado teria proferido decisão no dia 19.8.2008, determinando o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos e que a União fosse intimada para apresentar as fichas financeiras de cada um deles; o Magistrado aplicou a prescrição entendendo que o desmembramento ocorreu após a prescrição, fixando como marco final, 30.8.2011, ou seja, após o quinquênio do trânsito em julgado da ação de conhecimento (fls. 615). 4. Não se mostraria razoável, nem justo e nem equitativo favorecer-se o devedor condenado com a fluência do lapso prescricional da sua obrigação judicialmente definida e imposta, quando o procedimento de liquidação da conta respectiva se deveu à falta de dados que deveriam ter sido por ele (devedor) previamente disponibilizados ao exequente. 5. Assim, o Tribunal de origem não proferiu entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, pois aplicou a prescrição intercorrente, entendendo que o prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de cognição. Contudo, por se tratar de sentença ilíquida, não teria como correr o prazo prescricional no presente caso; e, se porventura corresse, teria que ser contabilizado a partir da decisão que determinou o desmembramento e não do trânsito em julgado da ação originária. 6. Recurso Especial provido, para afastar a prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem e dar continuidade ao processo de liquidação, devendo a União apresentar os documentos aptos a permitir que o Sindicato promova a execução dos seus substituídos. (REsp n. 1.578.979/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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