JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2019
Data de publicação
21/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2019, p. 21/08/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LINHA FÉRREA. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. INVIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. In casu, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, XXIV, da CF/1988. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 6. Quanto ao pedido de reintegração de posse c/c demolitória, formulado pela parte agravada, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que "o laudo pericial de fls. 951-963 constatou que os imóveis estão localizados em faixa de domínio ou área non edificandi, motivo pelo qual deve ser mantida a supremacia do interesse público a fim de garantir a segurança dos transportes ferroviários" (fl. 1153). Verifica-se, assim, que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.800.734/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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