- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Embora a quantidade de droga apreendida não seja elevada, é idônea a motivação invocada para embasar a ordem de prisão, ao evidenciar o risco de reiteração delitiva, visto que o acusado: a) na data dos fatos, trazia consigo dois tipos de substâncias distintas; b) declarou já haver comercializado entorpecentes em outras oportunidades; c) registra outras passagens criminais pela suposta prática de delitos de furto, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Tais circunstâncias são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para ensejar a custódia cautelar. 3. Recurso não provido. (RHC n. 113.885/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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