- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 29/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014). 2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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