- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARADIGMA QUE APRECIA O MÉRITO QUANTO AO PONTO OBJETO DA DIVERGÊNCIA. DISSENSO INTERPRETATIVO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ABARCADO PELA DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, quanto ao ponto apontado como objeto de divergência interpretativa. Precedentes. III - Incabível a comprovação de dissídio se constatado que o acórdão embargado ostenta fundamento autônomo não abarcado pela divergência apontada, apto, por si só, a manter o julgado. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.367.863/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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