JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
19/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 19/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Primeiramente, convém salientar que o art. 22-A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, expressamente estipula a contribuição devida pelo produtor rural pessoa jurídica, como é o caso em tela, razão pela qual inexiste erro material a afrontar o art. 1.022, III, do CPC/2015. 2. O fundamento central do acórdão recorrido é a decisão do STF que reconheceu "válida a contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção" (fl. 308, e-STJ). 3. Portanto, não obstante tenham sido invocadas normas federais, é notório que se mostra indissociável o exame de suas possíveis violações com a ponderação dos dispositivos constitucionais sobre elas reitores, sobretudo quando a Corte de origem calcou seu entendimento manifestamente no julgamento do RE 718.874, proferido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante disso, a apreciação da tese é exclusivamente de competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior, motivo por que não é possível avaliar a tese recursal. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nesse ponto, não provido. (REsp n. 1.819.254/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.)
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