- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 10.256/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 718.874/RS, pacificou a questão aqui posta no sentido de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (RE 718.874/RS). 2. Alterar a verba honorária importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.803.983/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.