- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 28/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 28/10/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. LEI 10.256/2001. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 15/2017. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito de recurso extraordinário julgado sob o regime da repercussão geral, a saber, RE 718.874 RG/SC (Tema 669/STF - Rel. para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 30/3/2017). 2. Com relação à Resolução do Senado Federal 15/2017, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 718.874 RG/SC, assinalou que referida norma não seria aplicável aos casos em que se discute a Lei 10.256/2001 (RE 718.874 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/9/2018), o que reforça a natureza constitucional da presente controvérsia. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.617.102/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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