- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019
DIREITO ADMINISTRATIVO. BENS PÚBLICO. LEITO DO RIO TIETÊ. MARGEM DE RIO. TERRENO RESERVADO. DOMÍNIO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do STJ, após amplo debate no âmbito do REsp 508.377/MS, que culminou com a retificação do voto do eminente relator, Ministro João Otávio de Noronha, concluiu que, no atual regime constitucional, não existe domínio privado sobre terrenos marginais (ou reservados). Somente há possibilidade de indenização do particular em caso de enfiteuse ou concessão. 2. De fato, essa é a correta interpretação dos arts. 11, 12, 14 e 31 do Decreto 24.643, de 10/7/1934 (Código de Águas), à luz da Súmula 479/STF, segundo a qual "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas da indenização". 3. Portanto, inviável o domínio privado das margens dos rios. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.800.313/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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