- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PRETENSÃO DE APREENSÃO DE BEM PARTICULAR. PARCELA CONSTITUÍDA POR TERRENOS MARGINAIS. VIA PROCESSUAL CONSIDERADA INADEQUADA. REGISTRO IMOBILIÁRIO PRIVADO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERRENOS MARGINAIS ENCRUSTADOS EM BEM REGISTRADO COMO PARTICULAR. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. INVIABILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 479/STF. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cabível a propositura de ação de desapropriação por utilidade pública, regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, com o fim de haver o domínio de parcela de bem imóvel registrado como particular a qual é caracterizada como terreno marginal, inviável, no entanto, o pagamento de indenização. Inteligência da Súmula 479/STF, dos arts. 2.º e 3.º do Decreto-Lei 3.365/1941 e dos arts. 11 e 32 do Código de Águas. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.700.916/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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