JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. WRIT PREJUDICADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O APELO EM LIBERDADE E DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE. FUNDAMENTO PREEXISTENTE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE DURANTE MAIS DE OITO ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus prejudicado em razão da superveniente prolação de acórdão que substituiu a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, ora impugnada. Possibilidade de concessão da ordem, de ofício. 2. De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve. 3. É pacífico "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019, sem grifos no original). 4. No caso, o Paciente foi denunciado, em 27/01/2010, pela prática, em 11/01/2009, do crime de receptação qualificada e respondeu ao trâmite processual em liberdade. Somente no dia 20/08/2018, sobreveio sentença condenatória, ocasião em que foi negado o apelo em liberdade e, consequentemente, determinada a expedição do competente mandado de prisão, sob o fundamento de que o Paciente é multirreincidente. 5. Contudo, o trânsito em julgado das sentenças condenatórias em processos diversos ocorreram em 1º/10/2007, 09/09/2010 e 05/08/2013, o que evidencia que, durante a tramitação do processo criminal, referente ao presente writ, o Juízo de origem já tinha conhecimento da multirreincidência do Paciente e, mesmo assim, o manteve em liberdade até a prolação do édito condenatório, circunstância que evidencia a ofensa ao princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Paciente esteve solto durante a tramitação do processo criminal e a cautelar decretada na sentença. Precedentes. 6. Habeas corpus prejudicado. Concedida a ordem, de ofício, para determinar, imediatamente, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 490.156/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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