JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTIGOS. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente, conforme afirmado pela Corte local, "possui diversas anotações por crimes da mesma natureza, sendo certo que foram oferecidas outras 04 (quatro) denúncias em seu desfavor". 2. Todavia, é consolidado "o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar" (HC 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019, sem grifos no original). 3. No caso, os fatos foram praticados em 2014 e a prisão cautelar apenas foi decretada no julgamento de recurso em sentido estrito realizado em 13/08/2019. Ademais, o sistema informatizado do TJ/RJ revela que as ações penais em desfavor do Réu relacionam-se a denúncias recebidas em 2015 e 2016, de modo que, ante a ausência de comprovação de novos fatos a ensejar a segregação, a prisão processual ofende o princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do decurso de longo período de tempo em que o Paciente esteve solto durante a tramitação do processo. 4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (HC n. 530.230/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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