- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADAS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a decisão do Juiz singular é genérica, não analisando, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias concretas do caso, amparando-se em mera suposição, descorrelacionada do substrato fático. Afinal, não se considera fundamentado o decreto preventivo que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão. Ora, as afirmações de que o Paciente só comparecerá à instrução criminal se estiver segregado e que, se condenado, "não será encontrado para dar início ao cumprimento da pena", não estão baseadas em nenhum substrato fático extraído dos autos, sendo apenas ilações genéricas de um provável comportamento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, que digam respeito às próprias elementares do tipo penal, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos. 4. Hipótese em que não restou demonstrada a "concreta probabilidade de reiteração da prática criminosa, caso permaneça em liberdade", em razão da primariedade e ausência de antecedentes do Paciente. 5. Registre-se que as condições subjetivas favoráveis ao Paciente, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC 108.638/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 6. Ordem de habeas corpus concedida para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 523.903/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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