- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III, IV E VI, C/C O ART. 121, § 2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta. 4. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi sobejamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, o qual foi acusado de matar sua companheira por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa dele, "visto que teria batido a cabeça da vítima contra a parede e o chão por diversas vezes [...]". Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. 5. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada à ordem. (HC n. 515.867/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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