- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 03/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 03/10/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (27 G DE CRACK E 10 G DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas. A custódia provisória não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 2. No caso, a prisão não aparenta ser absolutamente necessária ou, ao menos, afigura-se desproporcional, principalmente, levando-se em consideração a quantidade de droga apreendida, que não é nada excepcional ou fora do padrão. Além de que o Juiz singular não apresentou fundamentação concreta que justificasse a prisão. 3. Ordem concedida a fim de, confirmando-se a liminar, garantir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da Ação Penal n. 1500613-30.2019.8.26.0567, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante as condições a serem fixadas pelo Juízo singular, de maneira fundamentada, com a demonstração de sua necessidade para o caso concreto (art. 319 do CPP). (HC n. 514.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019.)
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