JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
13/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 13/04/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO APÓS SUA INTERRUPÇÃO. CONTAGEM PELA METADE DO PRAZO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS E MEIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "O caso não demanda maiores digressões, eis que houve o reconhecimento administrativo do pedido, por meio do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, estando a matéria pacificada na jurisprudência: (...) Assim, deve ser reconhecido o direito à revisão do auxílio-doença 535.764.444-2 pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com reflexos na renda mensal inicial dos benefícios derivados. No pagamento dos atrasados, deverá ser considerada a interrupção da prescrição pelo Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. (...) 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009981-62.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, ao tratar da prescrição quinquenal, não aborda a questão da interrupção do prazo, devendo-se aplicar, então, o art. 9º do Decreto 20.910/1932, que regula a matéria de forma geral e determina a retomada da prescrição, após sua interrupção, com contagem pela metade do prazo. 4. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 28.08.2013, ou seja, após 16.10.2012 (dois anos e meio contados do ato que reconheceu o direito do segurado), tem-se que efetivamente a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, estão prescritas as parcelas anteriores a 28.08.2008. 5. Dessa forma, tendo sido promovida a ação em 28.08.2013, são devidas somente as diferenças relativas ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.901.060/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 13/4/2021.)
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