- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.519.777/SP (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). 1. Conforme exposto na decisão agravada, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no rito dos recursos repetitivos (REsp. n. 1.519.777/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/9/2015), de que nos casos em que haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. O combatido aresto não comporta reparos, porquanto, de acordo com entendimento da Terceira Seção desta Corte, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, assim, possui caráter extrapenal, de modo que a sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. 3. A competência para decidir acerca da prescrição da pena de multa convertida em dívida de valor é da autoridade fiscal - e não do Juízo das Execuções Penais -, independentemente da origem criminal da sanção. Precedente do STF (AgRg no AREsp n. 1.325.367/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 4. Não há falar em competência do Juízo da Execução Penal para decidir a respeito da prescrição da pena de multa convertida em dívida de valor, uma vez que, independentemente da origem penal da sanção, a multa restou convolada em obrigação de natureza fiscal e, por essa razão, a competência passou a ser da autoridade fiscal (AgRg no REsp n. 1.728.871/ES, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018) - (AgRg no REsp n. 1.724.364/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2018). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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