- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento de recurso representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade, ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (REsp 1519777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.730.017/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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