JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 25/10/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível a interposição concomitante de recursos pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público estadual. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal, de modo que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (REsp 1.519.777/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015). 3. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.791.742/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 25/10/2019.)
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