- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. PERICULOSIDADE DA AGENTE. MODUS OPERANDI E CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRO REGISTRO. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR, ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. EXCEPCIONALIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade da recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa, na qual a acusada, previamente ajustada com outra pessoa não identificada, teria, mediante uso de um canivete e grave ameaça, subtraído o celular de uma das vítimas, bem como por ter sido encontrada portando 14g de maconha. E, ainda, diante da sua propensão à contumácia delitiva, uma vez que responde a outra ação penal, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para se evitar reiteração delitiva. 4. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições. 5. O voto condutor do acórdão indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 6. Assim, é certo que, da situação evidenciada nos autos, verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que se trata do delito de roubo e porque consignou-se que as crianças ficavam sob os cuidados de sua genitora, não sendo a recorrente imprescindível as cuidados delas, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 7. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 8. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito e a periculosidade social do agente evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 9. Recurso desprovido. (RHC n. 109.528/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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