- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 02/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E III, 148 E 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é adequada a fundamentação que decreta a prisão preventiva para a garantia da ordem pública com base na necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de membro de grupo criminoso. 2. Na hipótese, foi decretada a prisão preventiva sob o fundamento idôneo de que o Recorrente é membro da "organização criminosa denominada 'PCC'" e, conforme narrado na inicial acusatória, o homicídio qualificado foi supostamente praticado em razão da Vítima ser integrante de grupo criminoso rival. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 115.037/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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